1 - São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível ao público, os seguintes documentos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
c) A identificação do diretor técnico;
d) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
e) O regulamento interno;
f) A indicação da existência de livro de reclamações.
g) Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de inspeções regulares, quando aplicável;
h) O preçário.
2 - São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, os seguintes documentos:
a) A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
b) Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma, no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
c) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
d) Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar (HACCP), quando aplicável.
3 - O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.