Artigo 27.º
Afixação de documentos
Redação registada como em vigor em 04/03/2014.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;
b) O mapa de pessoal e respetivos horários;
c) A identificação do diretor técnico;
d) O horário de funcionamento do estabelecimento;
e) O regulamento interno;
f) A minuta do contrato de prestação de serviços;
g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
h) O preçário;
i) Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
j) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
k) A indicação da existência de livro de reclamações.