Artigo 28.º
Livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, familiares ou visitantes, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no diploma referido no número anterior compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.