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Artigo 28.ºLivro de reclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
1 -Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 -A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2014

Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 03/03/2014

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