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Artigo 29.ºTaxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
2 -As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2011

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 28/09/2011