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Artigo 30.ºObrigações específicas das entidades gestoras

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
2 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a)Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabelecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
b)Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;
c)No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.
d)Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/03/2014

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 04/03/2014