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Artigo 31.ºAvaliação e vistorias técnicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Compete aos serviços de proximidade do ISS, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, com base nas disposições legais aplicáveis, designadamente:
a)Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na autorização de funcionamento;
b)Avaliar a qualidade e verificar e regularidade dos serviços e cuidados prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, rácios de recursos humanos, alimentação e condições de higiene e segurança.
2 -As ações de acompanhamento e apoio técnico referidas no número anterior, devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
3 -[Revogado].
4 -Os serviços de proximidade do ISS, I. P., concedem um prazo adequado, não inferior a 10 dias, para serem corrigidas eventuais desconformidades detetadas nas visitas realizadas, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 03/03/2014

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