Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:
a) Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;
b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.
2 - As acções referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo director técnico do estabelecimento e concretizam-se, nomeadamente, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos.
3 - Além das vistorias regulares, referidas no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve promover a realização de vistorias extraordinárias, sempre que as mesmas se justifiquem.