Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
Redação registada como em vigor em 04/03/2014.
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1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:
a) Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;
b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.
2 - As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
3 - [Revogado].