Artigo 38.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade constantes do capítulo III, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º