Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento constantes do capítulo iii.
Artigo 38.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
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