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Artigo 39.º-IDeterminação da medida da coima

AlteradoVigente desde: 31/12/2021
1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021