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Artigo 40.ºPublicidade dos actos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
a)Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
b)Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
c)Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
3 -No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 31/12/2021