1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Instituto da Segurança Social, I.P.