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Artigo 41.ºTramitação desmaterializada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 -Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.
3 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
5 -Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/03/2014

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2011

Até: 04/03/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 28/09/2011