Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.º-APortal do licenciamento

AditadoVigente desde: 31/12/2021
1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico.
2 -Para acesso ao sistema devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 -A apresentação de pedidos e de outros elementos e a realização de comunicações por via eletrónica devem ser instruídos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo cartão de cidadão e chave móvel digital e recurso ao SCAP, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação em vigor.
4 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável proceder à sua obtenção, nos termos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 -As notificações aos interessados no âmbito do procedimento de licenciamento de funcionamento são realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 -Através do sistema informático referido no n.º 1, é também disponibilizada informação atualizada sobre a firma ou denominação social das entidades e o nome das respostas licenciadas, os respetivos endereços, e a data de abertura.
7 -Sempre que, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito ou por entrega presencial no ISS, I. P.
8 -A indisponibilidade e a impossibilidade previstas no número anterior, devem ser adequadamente demonstradas pelas entidades e não dispensa a necessidade de cumprimento das regras relativas à assinatura, previstas no n.º 2.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)