Artigo 44.º
Condições de segurança contra incêndios
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 28/09/2011. Ver a versão consolidada
1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios do Tipo Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, ou no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, consoante as características do estabelecimento e nos termos dos diplomas previstos no artigo 5.º
2 - Nos casos em que seja aplicável o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, as condições mínimas de segurança são ainda garantidas através da colocação, nas instalações dos estabelecimentos, dos meios de primeira intervenção em caso de incêndio a definir nos diplomas previstos no artigo 5.º