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Artigo 44.ºCondições de segurança contra incêndios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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