- 1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
- 3 -A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
- 5 -Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.
Artigo 7.º — Requerimento e instrução
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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