- 1 -O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:
- a)(Revogada.)
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
- c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º e no presente decreto-lei;
- d)A capacidade do estabelecimento..
- 2 -O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
- 5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao ISS, I. P.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da prorrogação à entidade promotora.
- 7 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 8.º — Pareceres obrigatórios
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal