1 -Para efeitos da presente regulamentação entende-se:
a)«Conta financeira» uma conta de depósito, uma conta de custódia, um contrato de seguro monetizável, um contrato de renda ou uma conta financeira mantida por uma entidade de investimento, conforme definidas no artigo 4.º do RCIF, que não seja excluída das obrigações previstas nesse Regime, nos termos do seu artigo 5.º, ou do n.º 2 do artigo 8.º desta regulamentação;
b)«Estados Unidos da América (EUA)» os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, e, quando esta expressão é usada em sentido geográfico, designa o território dos EUA, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima exterior ao mar territorial onde os EUA possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional, não incluindo os Territórios dos EUA, considerando-se que qualquer referência a um «Estado» dos EUA inclui o Distrito de Columbia;
c)«Entidade que não é dos EUA» uma «entidade» que não constitui uma «pessoa dos EUA», tal como estas expressões são definidas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF;
d)«Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;
e)«Instituição financeira» uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada, aplicando-se as definições constantes nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do RCIF;
f)«Instituição financeira portuguesa» uma instituição financeira com sede ou direção efetiva em território português, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território português, bem como uma sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede no estrangeiro;
g)«Instituição financeira de uma jurisdição parceira» uma instituição financeira, tal como definida na alínea e) com as necessárias adaptações, estabelecida numa jurisdição parceira, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território da jurisdição parceira, bem como uma sucursal situada no território da jurisdição parceira, de uma instituição financeira não estabelecida na jurisdição parceira;
h)«Instituição financeira estrangeira» uma instituição financeira estrangeira (Foreign Financial Institution), tal como definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as instituições financeiras portuguesas e as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras;
i)«Instituição financeira não participante» uma instituição financeira estrangeira não participante (non participating Foreign Financial Institution), tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, não incluindo as instituições financeiras portuguesas nem as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras, salvo se forem tratadas como instituições financeiras não participantes por não sanarem uma situação de incumprimento significativo, no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação desse incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do RCIF ou de um Acordo celebrado entre os EUA e uma jurisdição parceira a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
j)«Jurisdição parceira» uma jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os EUA a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
k)«Pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» o pagamento de juros (incluindo descontos na emissão), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades, retribuições, remunerações, emolumentos e outros rendimentos, lucros ou mais-valias, determinados ou determináveis, anuais ou periódicos, sempre que seja proveniente de fonte situada nos EUA, exceto quando não seja suscetível de retenção na fonte (withholdable payment) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
l)«Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade, devendo a expressão ser interpretada de forma consistente com as recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI) e considerando-se como tal:
i)No caso de um trust (estrutura fiduciária), o settlor (instituidor), os trustees (gestores fiduciários), o protector (curador) caso exista, os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust; e
ii)No caso de outro instrumento jurídico que não o trust, as pessoas com funções similares ou equivalentes.
m)«Território dos EUA» a Samoa Americana, a Comunidade das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Comunidade de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas;
2 -Para efeitos do disposto na presente regulamentação, considera-se que a expressão «pessoa específica dos EUA» designa uma «pessoa dos EUA», tal como definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF, com as seguintes exceções:
a)Uma sociedade cujas participações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, considerando-se para este efeito que as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação respeitante às participações numa base permanente, e que a expressão «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e sujeita a supervisão por uma entidade pública onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de participações negociadas na bolsa;
b)Qualquer sociedade que integre o mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos pela secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos EUA, ao qual pertença uma sociedade abrangida pela alínea anterior;
c)Os EUA ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade pelos EUA;
d)Um Estado ou Território dos EUA, ou uma sua subdivisão política, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por uma ou mais entidades referidas nesta alínea;
e)Uma organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos EUA ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos EUA;
f)Um banco, tal como definido na secção 581 do Internal Revenue Code dos EUA;
g)Um trust (estrutura fiduciária) de investimento imobiliário (Real Estate Investment Trust), tal como definido na secção 856 do Internal Revenue Code dos EUA;
h)Uma sociedade de investimento regulada (Regulated Investment Company), tal como definida na secção 851 do Internal Revenue Code dos EUA ou uma entidade registada na Securities and Exchange Commission dos EUA, nos termos do Investment Company Act dos EUA de 1940 (15 U.S.C. 80a-64);
i)Um fundo fiduciário comum (common trust fund), tal como definido na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos EUA;
j)Um trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos EUA ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1)do Internal Revenue Code dos EUA;
k)Um operador (dealer) nos mercados de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer dos seus Estados;
l)Um corretor (broker), tal como definido na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos EUA;
m)Um trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou na secção 457(g) do Internal Revenue Code dos EUA.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, as instituições financeiras podem utilizar, para efeitos do RCIF e da presente regulamentação, as correspondentes definições contidas nas Treasury Regulations dos EUA relevantes, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do RCIF e da legislação FATCA.