A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.
Artigo 35.º — Entrega de declarações em branco
Vigente desde: 11/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2016