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Artigo 36.º

Vigente desde: 11/10/2016
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a
«2016»
e
«2017»
constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a
«2017»
e
«2018»
, respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2016