- 1 -O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
- 2 -O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
- a)Revogada;
- b)A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/08/2019 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
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