Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
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A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da aplicação em zonas piloto.