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Artigo 4.ºControlo prévio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2019
1 -A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 -A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2019

Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2017

Até: 22/08/2019