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Artigo 5.ºLicença de produção e licença de exploração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/11/2023
1 -O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.
2 -A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 -Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 -(Revogado.)
5 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:
a)Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;
b)Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/10/2022

Até: 17/11/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2019

Até: 24/10/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2017

Até: 22/08/2019