1 - É criada a Comissão Nacional da Agricultura Familiar, doravante designada CNAF.
2 - A CNAF é presidida pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e constituída por representantes das seguintes áreas governativas, tuteladas pelos seguintes Ministros:
a) Finanças;
b) Justiça;
c) Adjunto;
d) Educação;
e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
f) Saúde;
g) Planeamento e Infraestruturas;
h) Economia;
i) Ambiente;
j) Mar.
3 - A CNAF é ainda composta por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
4 - A CNAF integra ainda representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
f) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
g) ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
h) BALADI - Federação Nacional dos Baldios;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Associação Nacional de Freguesias.
5 - Os representantes das áreas governativas referidas no n.º 2 são designados no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo a respetiva designação comunicada à presidência da CNAF.
6 - O presidente da CNAF pode convidar outras entidades ou representantes a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda.
7 - A CNAF reúne semestralmente ou sempre que convocada pelo seu presidente.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNAF é assegurado pela DGADR.
9 - Pelo exercício de funções enquanto membros da CNAF não é devida qualquer remuneração.