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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 07/08/2018
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em primeiro e segundo grau, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto, e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;
b) «Agricultura familiar», o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
c) «Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola em que a mão-de-obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão-de-obra total da exploração agrícola;
d) «Mão-de-obra da exploração agrícola», o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento (trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor);
e) «Mão-de-obra familiar», trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola (produtor agrícola) e por membros do seu agregado familiar;
f) «Rendimento coletável», rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas;
g) «Unidade de Trabalho Ano (UTA)», unidade de medida da mão-de-obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2018