- 1 -O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)Tenha idade superior a 18 anos;
- b)Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
- c)O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
- d)Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.
- 2 -O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- b)Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Requisitos para o reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021
Decreto-Lei n.º 81/2021 - 1.ª Série(11/10/2021)
Original