- 1 -A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
- a)A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- b)A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
- c)A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- d)A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- e)Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- f)A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
- g)A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- h)A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- i)Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
- j)A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- k)A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
- l)A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
- m)A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
- n)A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
- o)A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável;
- p)Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- q)A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- r)À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
- s)Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial.
- 2 -O disposto na alínea o) do número anterior é aplicável ao titular da exploração agrícola familiar e ao seu agregado familiar, desde que os respetivos rendimentos sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
Artigo 6.º — Direitos da Agricultura Familiar
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018