Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºRegulamentação

Vigente desde: 05/03/1993
As normas técnicas de execução relativas ao reconhecimento do carácter temporário de actividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação do destacamento são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/1993