As normas técnicas de execução relativas ao reconhecimento do carácter temporário de actividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação do destacamento são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º — Regulamentação
Vigente desde: 05/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1993