Artigo 3.º
Trabalhadores destacados em país estrangeiro
Redação registada como em vigor em 05/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal, que sejam por estas destacados para exercerem actividade temporária em país estrangeiro por conta das entidades empregadoras, continuam sujeitos ao regime geral de segurança social enquanto durar o trabalho temporário a efectuar, nos termos do artigo anterior.
2 - A manutenção do enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é extensiva às entidades empregadoras dos trabalhadores destacados.