Artigo 5.º
Trabalhadores destacados em Portugal
Redação registada como em vigor em 05/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores que sejam destacados para exercerem actividades em Portugal, bem como as respectivas entidades empregadoras, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, salvo se fizerem prova, junto do centro regional de segurança social que abranja o local do exercício de actividade, de que estão enquadrados por regime de protecção social obrigatório do país de envio.