Os trabalhadores que sejam destacados para exercerem actividade em Portugal, bem como as respectivas entidades empregadoras, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, salvo se fizerem prova, junto do centro regional de segurança social que abranja o local do exercício de actividade, de que estão enquadrados por regime de protecção social obrigatório do país de envio.
Artigo 5.º — Trabalhadores destacados em Portugal
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Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
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