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Artigo 5.ºTrabalhadores destacados em Portugal

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Os trabalhadores que sejam destacados para exercerem actividade em Portugal, bem como as respectivas entidades empregadoras, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, salvo se fizerem prova, junto do centro regional de segurança social que abranja o local do exercício de actividade, de que estão enquadrados por regime de protecção social obrigatório do país de envio.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/03/1993 a 29/06/1993

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