Artigo 8.º
Regresso temporário
Redação registada como em vigor em 05/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
Nos casos em que um trabalhador destacado regresse, com carácter temporário, ao país de envio sem que se verifique a sua substituição por outro trabalhador, considera-se que há uma única situação de destacamento, pelo que há lugar à suspensão da contagem dos prazos previstos no artigo 6.º