Nos casos em que um trabalhador destacado regresse, com carácter temporário, ao país de envio, sem que se verifique a sua substituição por outro trabalhador, considera-se que há uma única situação de destacamento, pelo que há lugar à suspensão da contagem dos prazos previstos no artigo 6.º
Artigo 8.º — Regresso temporário
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1993
Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
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