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Artigo 8.ºRegresso temporário

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Nos casos em que um trabalhador destacado regresse, com carácter temporário, ao país de envio, sem que se verifique a sua substituição por outro trabalhador, considera-se que há uma única situação de destacamento, pelo que há lugar à suspensão da contagem dos prazos previstos no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/03/1993 a 29/06/1993

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