Artigo 9.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 05/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores destacados, e as respectivas entidades empregadoras, abrangidos, nos termos do presente diploma, pelo regime geral de segurança, ficam obrigados a contribuir para o financiamento do regime, de acordo com as normas em vigor nesta matéria.