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Artigo 9.ºObrigação contributiva

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Os trabalhadores destacados e as respectivas entidades empregadoras abrangidas, nos termos do presente diploma, pelo regime geral de segurança social, ficam obrigados a contribuir para o financiamento do regime, de acordo com as normas em vigor nesta matéria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/03/1993 a 29/06/1993

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