Os trabalhadores destacados e as respectivas entidades empregadoras abrangidas, nos termos do presente diploma, pelo regime geral de segurança social, ficam obrigados a contribuir para o financiamento do regime, de acordo com as normas em vigor nesta matéria.
Artigo 9.º — Obrigação contributiva
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1993
Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
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