Artigo 1.ºRevogado
1 -A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos:
a)Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c)Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d)Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e)Indicação do prazo de aplicação das medidas.
f)Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2 -Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da expedição daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até vinte ou mais trabalhadores.
3 -No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora enviará à comissão nele designada os documentos referidos no n.º 1.
4 -Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área das relações colectivas do trabalho a acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com indicação da data de início e termo de aplicação.
5 -Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade empregadora, para os efeitos do referido no número anterior, enviará documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.