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Artigo 1.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/08/1999
Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Comunicações
1 - A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas.
f) Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da expedição daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até vinte ou mais trabalhadores.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora enviará à comissão nele designada os documentos referidos no n.º 1.
Artigo 15.º
Processo de consultas e decisão
1 - Nos dez dias contados da data da comunicação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma fase de informação e negociação entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2 - Das reuniões de negociação será lavrada acta contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos quinze dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.
4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área das relações colectivas do trabalho a acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com indicação da data de início e termo de aplicação.
5 - Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade empregadora, para os efeitos do referido no número anterior, enviará documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.
Artigo 16.º
Vigência
1 - A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos terá uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.
2 - Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido no número anterior poderá ter a duração máxima de um ano.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta se não oponha, igualmente por escrito, dentro dos sete dias úteis seguintes, ou, quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.
4 - A data de início da aplicação da redução ou suspensão não poderá verificar-se antes de decorridos quinze dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho, que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deverão pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte da entidade empregadora;
c) Falta de pagamento pontual da compensação salarial devida aos trabalhadores;
d) Admissão de trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 - A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deverá indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 - São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que a entidade empregadora seja notificada da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.º e 15.º.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/08/1999

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/08/1999 a 27/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/02/1989 a 10/08/1999