Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de os órgãos competentes das regiões autónomas lhe poderem introduzir as adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos respectivos serviços regionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/2021