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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -O numerário da Editorial será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho de gestão, ou quem as suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.
2 -O conselho de gestão poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministério da Educação e Investigação Científica, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes, até um máximo de dois duodécimos de cada dotação do orçamento privativo que interesse movimentar.

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Versão 1

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