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Artigo 20.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro da Editorial são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os trabalhadores ao serviço da EMEIC poderão desempenhar as suas funções em regime de destacamento ou em comissão de serviço, conforme venha a ser determinado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3 -Os trabalhadores em comissão de serviço conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestaram em comissão.
4 -O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do Ministério ou de entre indivíduos de reconhecida competência, sem prejuízo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e da prévia consulta ao quadro geral de adidos, sob proposta do conselho de gestão.

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