1 -O quadro do pessoal técnico, administrativo e auxiliar e as respectivas remunerações constam do mapa anexo ao presente diploma e será acrescentado aos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 -O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.