O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
Artigo 23.º
RevogadoVigente desde: 01/10/2025
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