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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
Constituem receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações editadas e dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados pelos serviços centrais;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) As heranças, legados, doações atribuídas por entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
d) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os proventos da venda de material considerado dispensável ou incapaz;
e) Os saldos da gerência dos anos anteriores;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

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