1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e da qual não seja permitida qualquer utilização, da obrigação de proceder à reciclagem desse material como resíduo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
b) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material, no prazo de 12 meses contado a partir da data de entrada em vigor das alterações que venham a ser introduzidas no anexo I do regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
c) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material armazenado, com periodicidade anual, até ao termo do prazo fixado para utilização restrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
d) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura, eficiente e que não cause danos no ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
e) A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e da parte I do anexo V do regulamento, salvo se abrangidos pelas excepções constantes do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento;
f) A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de realizar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
g) O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação estabelecida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do regulamento de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
b) A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
c) A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
d) A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
e) A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
f) A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
g) A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
h) A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
i) A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.