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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 65/2006

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Artigo 4.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e da qual não seja permitida qualquer utilização, da obrigação de proceder à reciclagem desse material como resíduo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
b) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material, no prazo de 12 meses contado a partir da data de entrada em vigor das alterações que venham a ser introduzidas no anexo I do regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
c) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material armazenado, com periodicidade anual, até ao termo do prazo fixado para utilização restrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
d) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura, eficiente e que não cause danos no ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
e) A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e da parte I do anexo V do regulamento, salvo se abrangidos pelas excepções constantes do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento;
f) A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de realizar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
g) O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação estabelecida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do regulamento de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:
a) A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
b) A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
c) A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
d) A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
e) A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
f) A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
g) A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
h) A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
i) A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 5.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos da lei geral e sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.
Artigo 7.ºRevogado

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é afectado, independentemente da fase processual em que estas sejam liquidadas, da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 20% para a entidade que instrui o processo;
d) 10% para a entidade autuante.