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Artigo 17.ºMargens máximas de comercialização

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Até à publicação da legislação prevista no artigo 12.º, as margens máximas de comercialização são as seguintes:
I - Medicamentos comparticipados:
a) Grossistas - 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Farmácias - 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
II - Medicamentos não comparticipados:
a) Grossistas - 8%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Farmácias - 20%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2012